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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, votou na próxima quarta (17) para permitir que os planos de saúde sejam obrigados a cobrir procedimentos que não estão na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O voto do ministro, relator da ação, foi proferido durante o julgamento que vai decidir se operadoras precisam custear tratamentos e exames que não estão previstos no rol da ANS, a lista de procedimentos que precisam ser cobertos obrigatoriamente pelos planos.
Depois de voto do ministro, o julgamento foi suspenso e será retomado quinta-feira agora (18).
Barroso reconheceu que é constitucional obrigar as operadoras a cobrir tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que os parâmetros definidos sejam seguidos.
Conforme o entendimento, a cobertura do tratamento fora do rol deve trazer em conta cinco parâmetros, que precisam estar presentes cumulativamente nos casos que forem analisados.
Parâmetros para autorização:
- prescrição do tratamento por médico ou odontólogo habilitado;
- inexistência de negativa expressa ou pendência de análise da tecnologia através da ANS;
- inexistência de alternativa terapêutica que já esteja no rol da ANS;
- comprovação de eficácia e segurança do tratamento conforme na medicina baseada em evidências;
- existência de registro da Anvisa.
Nas decisões judiciais envolvendo autorizações para tratamentos que não constam no rol da ANS, Barroso compreendeu que o juiz deve fazer diversas verificações antes de decidir o caso. Se a direção não for seguida, a decisão judicial conseguirá ser anulada.
Orientações:
- Checar se houve requerimento prévio à operadora e se houve demora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento;
- Verificar previamente informações do banco de dados do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus) antes da decisão. O magistrado não conseguirá fundamentar sua decisão somente na prescrição ou laudo médico apresentado através do usuário do plano.
Em caso de concessão da liminar favorável ao usuário, o juiz necessitará oficiar a ANS sobre a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de procedimentos.
Votos
O entendimento do ministro Roberto Barroso foi seguido através do ministro Nunes Marques.
O ministro Flávio Dino abriu divergência e defendeu que os procedimentos que não estão no rol da ANS precisam ser regulamentados através da própria agência reguladora.
“A regulamentação técnica pela ANS é insubstituível, e me parece ser a seara adequada de arbitramento de eventuais exceções àquilo que o legislador definiu”, argumentou.
Nesta sessão desta quinta-feira, o ministro Cristiano Zanin será próximo a proferir voto sobre a questão, e em seguida os oito demais ministros da Corte precisam votar.
Entenda
A Corte julga uma ação protocolada através da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra trechos da Lei 14.454/2022, que estabeleceu que as operadoras precisam custear tratamentos e exames que não estão previstos no chamado rol da ANS.
A lei foi sancionada depois de a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu, no mês de junho de 2022, que as operadoras não são obrigadas a cobrir procedimentos médicos que não estão previstos no rol da ANS.
O STJ compreendeu que o rol de procedimentos definidos através da agência é taxativo, ou seja, os usuários não têm direito a exames e tratamentos que estão fora da lista.
Depois de a entrada em vigor da legislação, o rol passou a ser exemplificativo, e não taxativo. Além do que, a norma estabeleceu que o rol é uma referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados com início de 1º de janeiro de 1999.
Desse modo, os procedimentos que forem autorizados por médicos ou dentistas precisam ser autorizados pelos planos, desde que exista comprovação da eficácia do tratamento ou sejam recomendados através da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).
FONTE/CRÉDITOS: André Richter – Repórter da Agência Brasil
Fonte: São Paulo de Fato

